Trabalhadores da Área da Cultura

Decreto-Lei nº 105/2021, de 29 de novembro, havia aprovado o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, instrumento que o Governo de António Costa considera fundamental para garantir maior proteção social e boas condições laborais a estes profissionais. 

No entanto, a aplicação deste diploma terá revelado a necessidade de simplificar e ajustar algumas soluções, como explica o preâmbulo do texto publicado  em “Diário da República”.

Em causa estará, sobretudo, “o modelo de comunicação da celebração de contratos de prestação de serviço, o regime a aplicar relativamente à prestação social de inclusão, bem como da modalidade contributiva do trabalhador independente”. e quanto a este último ponto, o Executivo diz que se pretende “aclarar os termos do apuramento da base de incidência contributiva no que respeita ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura”.

Entre as principais mudanças está também a questão da “proteção na eventualidade de desemprego dos profissionais referidos no número anterior [que será] assegurada através da atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural nos termos estabelecidos no estatuto agora corrigido e publicado.

No diploma pode-se ler ainda que as contribuições devidas pelo trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada são calculadas “exclusivamente para efeitos da proteção garantida pelo Fundo, mantendo-se em simultâneo, para efeitos do regime dos trabalhadores independentes, a aplicação integral do regime previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social”.

O projeto de decreto-lei vem, ainda, aclarar os termos do apuramento da base de incidência contributiva no que respeita ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura. Mantém-se a obrigação de comunicação, mas centraliza-se toda a comunicação numa única entidade, a Inspecção Geral Das Actividades Culturais (IGAC), ao contrario do que estava previsto inicialmente.

A taxa contributiva aplicável ao trabalhador independente da Cultura engloba a taxa contributiva destinada ao financiamento do regime geral de segurança social, e a taxa contributiva destinada ao financiamento do Fundo Especial e é afastada a aplicação da taxa contributiva para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes ao valor de cada um dos recibos emitidos, mantendo para esse efeito a aplicação – e o apuramento do rendimento relevante que constitui base de incidência contributiva – nos moldes previstos no Código dos Regimes Contributivos.

Também está prevista a conversão do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos em dias de trabalho e a proteção na eventualidade de desemprego dos profissionais que será assegurada através da atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural.